Violação à legalidade e afronta à razoabilidade: Prefeitura de São Luís convoca aprovados em prazo exíguo e compromete validade da posse
A Prefeitura de São Luís incorre, mais uma vez, em grave falha administrativa ao promover a convocação de candidatos aprovados no concurso público para professores em prazo absolutamente exíguo, comprometendo não apenas a organização do certame, mas também os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Na data de hoje, 11 de julho, diversos aprovados foram surpreendidos com a publicação de suas convocações para o ato de posse já agendado para amanhã, 12 de julho, evidenciando ausência de planejamento, desrespeito à segurança jurídica e violação ao princípio da razoabilidade. Muitos candidatos sequer foram formalmente notificados até o presente momento, o que agrava ainda mais a irregularidade.
O ato administrativo em questão revela-se flagrantemente ilegal ao desconsiderar o prazo mínimo legalmente assegurado para o cumprimento da posse. Embora regido por legislação municipal, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o art. 13 da Lei nº 8.112/90, aplicado subsidiariamente nos concursos públicos, assegura ao servidor nomeado o direito de tomar posse no prazo de até 30 dias. A imposição de comparecimento no dia seguinte à publicação da convocação viola esse direito de maneira frontal.
Além disso, a medida ignora as dificuldades objetivas enfrentadas por candidatos domiciliados em outros municípios ou estados, os quais, mesmo com a nomeação publicada, ficam impossibilitados de exercer seu direito de posse por absoluta inviabilidade logística e temporal — o que pode configurar, inclusive, preterição indevida.
Tal conduta administrativa não apenas contraria o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), como também afronta a moralidade administrativa e o devido processo legal, configurando um risco concreto de nulidade do ato de posse, caso não seja imediatamente corrigido.
O episódio reforça a necessidade de maior controle institucional sobre os atos da Administração, que não pode, sob qualquer pretexto, ignorar os direitos fundamentais dos aprovados e os limites impostos pela ordem jurídica.