Braide e a velha tática do bode expiatório

Mais uma greve de ônibus atinge São Luís, e, mais uma vez, o prefeito Eduardo Braide tenta terceirizar a responsabilidade. Em vez de apresentar soluções concretas para um problema recorrente em sua gestão, ele joga para a Câmara Municipal a decisão de aprovar um projeto sem precedentes e sem aplicabilidade clara: custear o transporte por aplicativo para a população.

A prefeitura já enviou à Câmara a mensagem e o projeto de lei que autoriza o pagamento de transportes por aplicativo enquanto durar a greve. No mesmo projeto, o Executivo também solicita autorização para realizar uma nova licitação do transporte público da capital. A proposta prevê ainda que os custos da operação sejam compensados com eventuais créditos devidos pelo município às concessionárias, a título de subsídio ou outra forma de complementação.

A questão que se impõe é se o projeto será aprovado sem um debate profundo ou se a Câmara assumirá a responsabilidade de barrar uma solução que parece mais improvisada do que planejada. Caso os vereadores rejeitem, o roteiro já está pronto: um vídeo nas redes sociais, no qual Braide se vitimiza e culpa o parlamento por não permitir que a população seja beneficiada.

O transporte público é um problema sério que exige planejamento e responsabilidade, não jogadas políticas. Em vez de buscar soluções estruturais, o prefeito parece mais preocupado em capitalizar politicamente sobre a crise. Agora, cabe à Câmara decidir se entra nesse jogo ou se adota uma postura de responsabilidade com a cidade.

Abaixo a íntegra do texto enviado a Câmara de São Luís.

PREFEITURA DE SÃO LUÍS

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.°

/2025

Acrescenta o art. 127-A na Lei n.° 3.430, de 31 de
janeiro de 1996, que dispõe sobre o Serviço de
Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luis,
nos termos do art. 208 da Lei Orgânica Municipal e dá
outras providências.

Art. 1° A Lei n.° 3.430, de 31 de janeiro de 1996 passa a vigorar acrescida do art. 127-A, com a seguinte redação:

Art. 127-A. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o estado de greve de
funcionários de empresas concessionárias do serviço público municipal de
transporte coletivo urbano, e quando não for assegurada a circulação de, no
mínimo, 60% (sessenta por cento) da frota, em caráter excepcional e emergencial,
a contratar ou autorizar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados
OTTCs e outros serviços de transporte previstos na Lei Federal n.° 12.587/2012,
para atendimento da população.

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Parágrafo único. As despesas decorrentes da operação de que trata o caput deste
artigo serão compensadas com eventuais créditos devidos pelo Município às
concessionárias, a título de subsidio ou outra forma de complementação. (NR)

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nova licitação para concessão do serviço público de transporte coletivo urbano no Municipio de São Luis, em virtude da caracterização da hipótese do art. 38, caput e §1° da Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 3° Para fazer face às despesas previstas nesta Lei Complementar, fica o Poder Executivo expressamente autorizado a proceder às adaptações ao Orçamento Anual
aprovado para o exercício de 2025, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, conforme o caso.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 17 DE FEVEREIRO DE 2025, 204° DA INDEPENDÊNCIAE 137° DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE
Prefeito

Av. Pedro II, s/n° -Centro – Palácio de La Ravardière -CEP: 65010-904 – São Luís/MA

Alex filósofo

O jornalista Alex Filósofo (DRT: 2255/MA), professor e apaixonado pela Filosofia, também é empreendedor, blogueiro e graduando em Marketing Digital. Além disso, se destaca como ativista social e cultural. Sua formação intelectual, influenciada pelos pensamentos de grandes nomes da filosofia e da política, resulta em uma crítica sempre desafiadora e esclarecedora.

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